LEI Nº 4.556, DE 18 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Obriga as empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito Federal a disponibilizar as informações que especifica e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas comerciais e prestadoras de serviços sediadas no Distrito Federal deverão afixar, no interior de seus estabelecimentos e em local acessível ao campo visual dos consumidores em geral, placa informativa sobre a razão social da empresa, o número de inscrição do CNPJ, bem como o endereço de sua sede principal.
Parágrafo único. As empresas que mantiverem página publicada na internet deverão também disponibilizar as informações previstas no caput em local visível e com caracteres do tamanho de um quarto do maior disponibilizado.
Art. 2º A autoridade competente notificará a empresa por meio do procedimento administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda à devida adequação aos termos desta Lei no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor entre R$500,00 (quinhentos reais) e R$3.000,00 (três mil reais), graduada de acordo com a condição econômica da empresa.
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão adequar-se ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2011
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/4/2011.
Precisa estar logado para fazer comentários.